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Rede Social

20 de janeiro de 2017

Conceitos de Fiscalidade, Parafiscalidade e Extrafiscalidade


Fiscalidade:  É quando o Estado realiza a arrecadação simplesmente, sem outras intenções, geralmente utilizando esses recursos para suprir as necessidades do próprio Estado. Como nos ensina Carvalho (2013, p.286-287),
[...] Fala-se, assim, em  fiscalidade sempre que a organização jurídica do  tributo  denuncie  que  os  objetivos  que  presidiram sua  instituição, ou que governam certos aspectos da sua estrutura, estejam voltados ao  fim  exclusivo  de  abastecer  os  cofres  públicos,  sem  que  outros interesses  –  sociais,  políticos  ou  econômicos  –  interfiram  no direcionamento da atividade impositiva.

Extrafiscalidade:  O tributo extrafiscal é um tributo como os outros, mas tem aqui o Estado intenção além do que  simplesmente  arrecadar,  às  vezes  para  tentar  corrigir  determinadas situações  em  certos  segmentos  da  economia  ou mesmo  em  situações de  ordem  social.  Um  exemplo  que  se  mostra  atual  em  virtude  da globalização: a entrada de produtos estrangeiros em demasia, nos dias de  hoje  especialmente  vindos  da  China,  certamente  afetando  e prejudicando alguns segmentos nacionais. Nesses casos pode e deve a União majorar o  imposto  de  importação,  para  evitar  um prejuízo  maior ao produtor nacional. Como também poderá ser no sentido de estimular certas atividades  ou  regiões.  Novamente  trazemos  o  pensamento  de Carvalho (2013, p. 287):
A  experiência  jurídica  nos  mostra,  porém,  que  vezes sem  conta  a compostura  da  legislação  de um  tributo  vem  pontilhada  de inequívocas  providências  no  sentido  de  prestigiar  certas situações, tidas  como  social,  política  ou  economicamente  valiosas,  às  quais  o legislador dispensa ratamento mais confortável ou  menos gravoso. A essa  forma  de  manejar  elementos  jurídicos usados  na configuração dos  tributos,  perseguindo  objetivos  alheios  aos  meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade.

Parafiscalidade:  da  mesma  forma  o  tributo  parafiscal  também  não perde  a  característica  da fiscalidade,  mas  seu  objetivo  maior  é  o  de custear  atividades  que  em  princípio,  não  integram unções  próprias  do Estado,  destinando  as  mesmas  às  entidades  específicas,  que arrecadam e utilizam o produto arrecadado para o desempenho de suas atividades.  O  exemplo  que  trazemos  são os  valores  pagos  pelos profissionais liberais a título de anuidade aos seus Conselhos Regionais, além  de  tantos  outros.  Na mesma  linha  de raciocínio leciona  Carvalho (2013, p. 290):
[...]  podemos  definir  parafiscalidade como  o  fenômeno  jurídico  que consiste  na  circunstância de a  lei  tributária  nomear  sujeito  ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares.

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